HC 237406 / DFHABEAS CORPUS2012/0062380-7
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO PREVIAMENTE. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. 2.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO E QUEBRA. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. URGÊNCIA DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE NÃO INTERRUPÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. COMPETÊNCIA DO JUIZ PLANTONISTA. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. MEDIDA NÃO PREVISTA NEM VEDADA. 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus teve seu seguimento negado pelo então Relator, em 5/2/2014, haja vista as alegações aqui formuladas terem sido igualmente articuladas no Recurso Especial n. 1.361.945/DF.
Porém, o STF deu provimento ao RHC n. 122.963/DF, para determinar o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
2. Mandamus que impugna interceptação telefônica deferida por Juiz Plantonista. Pleito analisado inicialmente pelo Juízo competente, que determinou fosse o pedido melhor instruído. Despacho prontamente atendido pelo parquet que, devido ao horário, encaminhou os autos ao Juízo plantonista.
3. A urgência em prontamente instruir o pedido se deve ao fato de que a última prorrogação havia sido deferida em 22/7/2002, com início em 23/7/2002 e término em 6/8/2002. Assim, tendo o magistrado de origem determinado a instrução do pedido no fim do dia em que se encerraria o prazo de 15 (quinze) dias da interceptação, não restou outra alternativa ao parquet, senão encaminhar o pedido devidamente instruído ao Juízo plantonista, visando assim a evitar a descontinuidade das investigações.
4. No que concerne à ausência de previsão no Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal vigente à época, para que os juízes plantonistas pudessem eventualmente decretar ou renovar interceptação telefônica, tem-se que referida omissão não pode ser entendida como vedação. Ademais, o art. 58, § 2º, do referido Provimento dispõe que "as medidas de natureza urgente serão apreciadas pelos Juízes designados para o plantão, ainda quando requeridas mediante Carta Precatória".
5. Habeas corpus conhecido, por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal. Porém, ordem denegada.
(HC 237.406/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO PREVIAMENTE. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO PELO STF. 2.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO E QUEBRA. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. URGÊNCIA DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE NÃO INTERRUPÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. COMPETÊNCIA DO JUIZ PLANTONISTA. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT. MEDIDA NÃO PREVISTA NEM VEDADA. 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
1. O presente mandamus teve seu seguimento negado pelo então Relator, em 5/2/2014, haja vista as alegações aqui formuladas terem sido igualmente articuladas no Recurso Especial n. 1.361.945/DF.
Porém, o STF deu provimento ao RHC n. 122.963/DF, para determinar o julgamento do mérito do presente habeas corpus.
2. Mandamus que impugna interceptação telefônica deferida por Juiz Plantonista. Pleito analisado inicialmente pelo Juízo competente, que determinou fosse o pedido melhor instruído. Despacho prontamente atendido pelo parquet que, devido ao horário, encaminhou os autos ao Juízo plantonista.
3. A urgência em prontamente instruir o pedido se deve ao fato de que a última prorrogação havia sido deferida em 22/7/2002, com início em 23/7/2002 e término em 6/8/2002. Assim, tendo o magistrado de origem determinado a instrução do pedido no fim do dia em que se encerraria o prazo de 15 (quinze) dias da interceptação, não restou outra alternativa ao parquet, senão encaminhar o pedido devidamente instruído ao Juízo plantonista, visando assim a evitar a descontinuidade das investigações.
4. No que concerne à ausência de previsão no Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal vigente à época, para que os juízes plantonistas pudessem eventualmente decretar ou renovar interceptação telefônica, tem-se que referida omissão não pode ser entendida como vedação. Ademais, o art. 58, § 2º, do referido Provimento dispõe que "as medidas de natureza urgente serão apreciadas pelos Juízes designados para o plantão, ainda quando requeridas mediante Carta Precatória".
5. Habeas corpus conhecido, por expressa determinação do Supremo Tribunal Federal. Porém, ordem denegada.
(HC 237.406/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do "mandamus" por expressa
determinação do Supremo Tribunal Federal e denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - RENOVAÇÃO - AUTORIZAÇÃO DADA POR JUÍZOPLANTONISTA - NECESSIDADE) STJ - HC 182168-RS
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