HC 237411 / PEHABEAS CORPUS2012/0062469-0
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. MATERIALIDADE DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De acordo com o Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (art. 167).
03. Conforme assentado na ementa do acórdão do Recurso Especial n.
272.781/ES, "a expressão 'poderá', constante do caput do art.
89 da Lei n. 9.099/95, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que não pode, sem motivo justificado, escolher pela persecução penal" (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.06.2007).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para: a) declarar extinta a punibilidade do paciente com relação ao crime de ameaça (CP, art. 107, inc. IV); b) determinar que o Ministério Público, manifeste-se, fundamentadamente, sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao paciente.
(HC 237.411/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. MATERIALIDADE DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. PROVA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º). Desses preceptivos constitucional e legal se infere que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, impõe-se seja processado para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para o caso (STF, HC 121.537, Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. De acordo com o Código de Processo Penal, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" (art. 167).
03. Conforme assentado na ementa do acórdão do Recurso Especial n.
272.781/ES, "a expressão 'poderá', constante do caput do art.
89 da Lei n. 9.099/95, não cria ao Ministério Público um poder discricionário, uma faculdade, porquanto o poder-dever de ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais, persiste conduzindo a atuação do titular da ação penal, que não pode, sem motivo justificado, escolher pela persecução penal" (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21.06.2007).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para: a) declarar extinta a punibilidade do paciente com relação ao crime de ameaça (CP, art. 107, inc. IV); b) determinar que o Ministério Público, manifeste-se, fundamentadamente, sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao paciente.
(HC 237.411/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00107 INC:00004 ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00167LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 121537, HC 111670 STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SILÊNCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO-ILEGALIDADE) STJ - REsp 272781-ES
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