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Jurisprudência


HC 237696 / SPHABEAS CORPUS2012/0064634-9

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. APELAÇÃO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Para o Supremo Tribunal Federal, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI n. 825.520-AgR-Ed, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011; RE n. 614.967 AgR/AM, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013; ARE n. 727.030 AgR/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013). Todavia, não é suficiente que o acórdão se reporte aos fundamentos da sentença ou do parecer do Ministério Público. Sob pena de nulidade do provimento judicial, devem ser eles transcritos (STF, AgRg no AI 140.524, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/02/1993; STJ, HC 18.305/PE, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 19/03/2002). 03. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão impugnado, na parte relacionada à dosimetria da pena, e determinar que o Tribunal de Justiça a examine da forma como lhe convenha, motivando-a. (HC 237.696/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 121537, HC 111670 STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP(MOTIVAÇÃO PER RELACIONEM) STF - AI-AGR-ED 825520, RE-AGR 614967-RS, ARE-AGR 727030-RS STJ - RHC 53447-MT, HC 311325-SC
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