HC 238052 / SPHABEAS CORPUS2012/0067272-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento concreto e relacionado às majorantes (número de agentes superior ao necessário para caracterizar o concurso, restrição da liberdade da vítima por longo período etc.) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
3. O regime inicial fechado foi fixado ao réu primário e condenado a pena inferior a 8 anos de reclusão com suporte em elementos que evidenciam a maior gravidade da conduta delitiva, pois o Juiz sentenciante registrou o concurso de cinco agentes, número superior ao necessário para caracterizar o concurso.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ilegalidade na terceira etapa da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa.
(HC 238.052/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.
2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ. Não foi apontado elemento concreto e relacionado às majorantes (número de agentes superior ao necessário para caracterizar o concurso, restrição da liberdade da vítima por longo período etc.) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
3. O regime inicial fechado foi fixado ao réu primário e condenado a pena inferior a 8 anos de reclusão com suporte em elementos que evidenciam a maior gravidade da conduta delitiva, pois o Juiz sentenciante registrou o concurso de cinco agentes, número superior ao necessário para caracterizar o concurso.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ilegalidade na terceira etapa da dosimetria e redimensionar a pena final do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa.
(HC 238.052/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Em minha concepção - que não é acompanhada pela maioria da
Sexta Turma - atende ao critério da proporcionalidade das penas, bem
como ao efeito dissuasório, punir o autor do roubo, quando presentes
duas ou mais circunstâncias majorantes, com pena concretamente mais
grave em relação à que caberia, 'in thesis', a outros perpetradores
da subtração com apenas uma causa de aumento[...]".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Também considero justificado elevar a sanção, acima do mínimo
legal permitido, ou fixar o regime prisional mais severo, quando o
autor do roubo empunha arma de fogo, ante a maior potencialidade
lesiva do crime[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA EPERICIADA) STF - HC 96099 STJ - EREsp 961863-RS(ROUBO - EXASPERAÇÃO DA PENA - NÚMERO DE MAJORANTES) STJ - RHC 51597-SP, AgRg no HC 296568-SP(PENA INFERIOR A 8 ANOS - REGIME INICIAL FECHADO - CONDUTA DELITIVA- GRAVIDADE CONCRETE - CONCURSO DE AGENTES) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS, HC 273499-SP, HC 313585-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO COM ARMA DE FOGO - REGIMEPRISIONAL MAIS SEVERO - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 284557-RJ, HC 278175-SP
Sucessivos
:
HC 240035 SP 2012/0080357-5 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:27/10/2015
Mostrar discussão