HC 238129 / TOHABEAS CORPUS2012/0067620-2
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA PREFEITO.
MODIFICAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A competência, estabelecida para os diversos órgãos jurisdicionais, quando fixada a partir de regras do sistema, a priori, não se modifica, em obediência ao princípio do juiz natural.
Uma das hipóteses em que, todavia, se dá a modificação da competência, sem ofensa ao referido princípio, decorre de fenômeno externo ao processo, a saber, a investidura em cargo, pelo réu, no curso do processo, que reclame a competência originária do tribunal.
2. Assim, iniciada a ação penal perante o juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, devem ser mantidos íntegros todos os atos processuais até então praticados, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
3. No caso dos autos, o paciente foi eleito prefeito no curso de ação penal já deflagrada. Em estrita obediência ao comando inserto no art. 29, X, da Constituição Federal, deve o processo, tal como ocorreu na hipótese, ser remetido ao Tribunal de Justiça respectivo para que lá se dê continuidade ao andamento do feito, em atenção à competência ope constitutionis (em razão da Constituição).
4. Inexiste nulidade na simples ratificação de atos processuais realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, e o recebimento da denúncia, pelo magistrado de piso, interrompe o prazo prescricional.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 238.129/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO PARA PREFEITO.
MODIFICAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A competência, estabelecida para os diversos órgãos jurisdicionais, quando fixada a partir de regras do sistema, a priori, não se modifica, em obediência ao princípio do juiz natural.
Uma das hipóteses em que, todavia, se dá a modificação da competência, sem ofensa ao referido princípio, decorre de fenômeno externo ao processo, a saber, a investidura em cargo, pelo réu, no curso do processo, que reclame a competência originária do tribunal.
2. Assim, iniciada a ação penal perante o juízo comum de primeira instância, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao Tribunal competente. Nesse caso, devem ser mantidos íntegros todos os atos processuais até então praticados, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes de tal modificação.
3. No caso dos autos, o paciente foi eleito prefeito no curso de ação penal já deflagrada. Em estrita obediência ao comando inserto no art. 29, X, da Constituição Federal, deve o processo, tal como ocorreu na hipótese, ser remetido ao Tribunal de Justiça respectivo para que lá se dê continuidade ao andamento do feito, em atenção à competência ope constitutionis (em razão da Constituição).
4. Inexiste nulidade na simples ratificação de atos processuais realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, e o recebimento da denúncia, pelo magistrado de piso, interrompe o prazo prescricional.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 238.129/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, retificando decisão proferida
em Sessão do dia 4/9/2014, por maioria, não conhecer da ordem de
habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente).
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE).
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
É nula a ação penal originária a partir da ratificação do
recebimento da denúncia quando, após a modificação da competência,
por prerrogativa de foro, for oportunizada ao Ministério Público a
análise desse ato, sem, contudo, haver a intimação da defesa para
tanto.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00029 INC:00010LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ATOS DECISÓRIOS - RATIFICAÇÃO) STF - RE-AgR 464894-PI(MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO - RATIFICAÇÃOMONOCRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS) STF - RHC 120356-DF(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 212078-SP(VOTO VENCIDO - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE DERATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS) STJ - HC 252927-PB(VOTO VENCIDO - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RATIFICAÇÃO DADENÚNCIA - TRATAMENTO ISONÔMICO DAS PARTES) STJ - HC 55575-RR(VOTO VENCIDO - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - ATOS DECISÓRIOS - ATOJURÍDICO PERFEITO) STF - HC 76892
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