HC 238277 / RJHABEAS CORPUS2012/0068773-8
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (QUATRO VEZES).
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal quando a exasperação da pena básica está fundada na culpabilidade desfavorável do paciente, ante o registro de ser mais censurável a conduta de policial militar que, valendo-se das prerrogativas e das facilidades da função, transporta atirador até o local do crime e contribui para várias tentativas de homicídio, frustrando as expectativas da sociedade que havia se comprometido a proteger.
3. Deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando a instância antecedente registra particularidades da conduta não referidas no tipo penal e que denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o crime foi cometido em local onde havia várias pessoas, inclusive mulheres e crianças, e que foram desferidos diversos disparos de arma de fogo contra um grupo grande de indivíduos, sem preocupação com o possível resultado colateral.
4. A matéria relacionada à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa não pode ser diretamente analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi decidida no acórdão recorrido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 238.277/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (QUATRO VEZES).
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida somente nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há constrangimento ilegal quando a exasperação da pena básica está fundada na culpabilidade desfavorável do paciente, ante o registro de ser mais censurável a conduta de policial militar que, valendo-se das prerrogativas e das facilidades da função, transporta atirador até o local do crime e contribui para várias tentativas de homicídio, frustrando as expectativas da sociedade que havia se comprometido a proteger.
3. Deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando a instância antecedente registra particularidades da conduta não referidas no tipo penal e que denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o crime foi cometido em local onde havia várias pessoas, inclusive mulheres e crianças, e que foram desferidos diversos disparos de arma de fogo contra um grupo grande de indivíduos, sem preocupação com o possível resultado colateral.
4. A matéria relacionada à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa não pode ser diretamente analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, pois não foi decidida no acórdão recorrido.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 238.277/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 147925-DF(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CRIMECOMETIDO POR POLICIAL) STJ - AgRg no REsp 1460492-SC(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 250903-SP, HC 185775-RJ
Mostrar discussão