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Jurisprudência


HC 238709 / SPHABEAS CORPUS2012/0071244-1

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ART. 155, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. DELITO PUNIDO COM RECLUSÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A INTERNAÇÃO. REVISÃO DO JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À CONVENIÊNCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA. VIA IMPRÓPRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O paciente foi absolvido impropriamente e foi imposta a medida de segurança de internação, fundamentada com base em laudo pericial que atestou ser ele portador de Transtorno Esquizotípico (CID F 21), salientando os peritos que o tratamento deveria se dar mediante internação. 3. Não se presta a via estreita do habeas corpus à substituição da medida de segurança de internação pela de tratamento ambulatorial, na medida em que, para tanto, seria necessário infirmar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da conveniência da aplicação da medida de segurança imposta em matéria eminentemente técnica, com exame aprofundado das provas dos autos, insuscetível de ser realizado nesta sede. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 238.709/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00097
Veja : (MEDIDA DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO - LAUDO MÉDICO) STJ - REsp 1266225-PI, HC 313907-SP(HABEAS CORPUS - MEDIDA DE SEGURANÇA - SUBSTITUIÇÃO - EXAMEAPROFUNDADO DAS PROVAS) STJ - HC 335665-SP
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