HC 238820 / MGHABEAS CORPUS2012/0071909-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 1/6 (UM SEXTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de associação para o tráfico, por não constar no rol de crimes previstos na Lei n. 8.072/1990, não é considerado hediondo ou equiparado, razão porque a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sujeita-se ao lapso de 1/6 (um sexto), previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 238.820/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. INCIDÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE 1/6 (UM SEXTO) PARA PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de associação para o tráfico, por não constar no rol de crimes previstos na Lei n. 8.072/1990, não é considerado hediondo ou equiparado, razão porque a progressão de regime, em condenações pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sujeita-se ao lapso de 1/6 (um sexto), previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 238.820/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DELITO NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OUEQUIPARADO - PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - HC 324691-SP, HC 169654-SP
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