HC 239050 / MGHABEAS CORPUS2012/0073955-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, tem o condão de atenuar a pena imposta ao acusado, conforme o que dispõe o art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes.
3. No julgamento de recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção deste Tribunal consignou ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013).
4. No caso em exame, o Tribunal a quo, a despeito de a confissão espontânea ter sido valorada pelo juiz sentenciante, afastou a incidência da atenuante e majorou a pena devido à agravante da reincidência, em manifesto descompasso com a orientação sedimentada nesta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena, compensando-se a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 239.050/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que a confissão espontânea realizada perante a autoridade policial e expressamente considerada na condenação, ainda que retratada em juízo, tem o condão de atenuar a pena imposta ao acusado, conforme o que dispõe o art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes.
3. No julgamento de recurso especial submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção deste Tribunal consignou ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1.341.370/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 17/4/2013).
4. No caso em exame, o Tribunal a quo, a despeito de a confissão espontânea ter sido valorada pelo juiz sentenciante, afastou a incidência da atenuante e majorou a pena devido à agravante da reincidência, em manifesto descompasso com a orientação sedimentada nesta Corte.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena, compensando-se a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 239.050/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00067
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUAÇÃO DA PENA) STJ - HC 221449-RJ, HC 217687-SP(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO), HC 268287-SP
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