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Jurisprudência


HC 239334 / RJHABEAS CORPUS2012/0076140-2

Ementa
HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE ATRIBUIU O CRIME AOS SÓCIOS DA EMPRESA INDISTINTAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE O PACIENTE E O CRIME IMPUTADO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ACUSADO QUE OCUPAVA O CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. MEDIDA DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 4. No caso, atribuiu-se ao acusado a conduta de concorrer para a consumação do tipo penal consistente em "dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei", apenas pelo fato de ele figurar como um dos sócios da pessoa jurídica, deixando-se de se descrever o necessário nexo causal entre a conduta a ele atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 5. Apesar de se tratar de crime de autoria coletiva, em que a individualização da conduta é, de fato, mais dificultosa, da atenta leitura da peça acusatória, verifica-se que não se demonstrou de que forma o paciente concorreu para o fato delituoso descrito na acusação, ou seja, não se demonstrou o mínimo vínculo entre o acusado e o crime a ele imputado, o que é inadmissível. Precedentes. 6. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 8. No caso, o magistrado singular limitou-se a deferir o pleito de quebra do sigilo fiscal do paciente e dos demais corréus sem tecer uma linha de argumentação para tanto, estando evidenciada a coação ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício também nesse ponto. 9. Writ não conhecido. Concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para trancar a ação penal proposta contra o paciente, em face do reconhecimento da inépcia formal da denúncia, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais, com extensão dos efeitos aos corréus. Concessão, ainda, da ordem de habeas corpus de ofício, para anular a decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal do paciente e dos corréus, devendo o magistrado singular desentranhar dos autos todas as provas dela decorrentes. (HC 239.334/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Sustentou oralmente o Dr. André Dias de Azevedo pelo paciente, Josias Reis do Amaral.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010 INC:00012
Veja : (AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - DENÚNCIA INEPTA) STJ - RHC 32562-CE, HC 224728-PE STF - HC 85327-SP(QUEBRA DO SIGILO FISCAL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - NECESSIDADE) STJ - HC 82735-PE, AgRg no RMS 23543-BA
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