HC 239834 / RSHABEAS CORPUS2012/0078923-6
HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO CONSUMADO.
ERRO NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOLO EVENTUAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inviável o reconhecimento, em habeas corpus, do erro na execução de homicídio por ausência de dolo no ferimento à vítima tanto porque essa matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo quanto porque, para a verificação da ocorrência ou não da aventada aberratio criminis, seria imprescindível o exame de provas e de dilação probatória, vedado na via estreita do writ.
2. De qualquer forma, do que se extrai dos autos, sobretudo as circunstâncias do crime, a configuração do homicídio com dolo eventual parece estar razoavelmente demonstrada, haja vista o paciente conscientemente haver anuído com um resultado lesivo, aceitando a produção de homicídio ou de lesões na vítima ao efetuar disparos de arma de fogo a esmo, assentindo com a possibilidade de acertar pessoas outras que não as despontadoras de sua fúria. Ainda que não haja tido a intenção de provocar qualquer dano à vítima - visto que nem sequer a conhecia - assumiu o risco de produzir o resultado morte de qualquer pessoa que estivesse nas cercanias do bar onde proferiu os disparos e do qual a vítima era funcionário.
3. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "Não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (HC n. 147.925/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2015).
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus, quando a sentença condenatória fixa de forma adequada e suficientemente fundamentada a pena imposta ao réu, arbitrando-a acima do mínimo legal com esteios já considerados corretos por esta Corte Superior.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 239.834/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO CONSUMADO.
ERRO NA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DOLO EVENTUAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO.
PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inviável o reconhecimento, em habeas corpus, do erro na execução de homicídio por ausência de dolo no ferimento à vítima tanto porque essa matéria não foi suscitada perante o Tribunal a quo quanto porque, para a verificação da ocorrência ou não da aventada aberratio criminis, seria imprescindível o exame de provas e de dilação probatória, vedado na via estreita do writ.
2. De qualquer forma, do que se extrai dos autos, sobretudo as circunstâncias do crime, a configuração do homicídio com dolo eventual parece estar razoavelmente demonstrada, haja vista o paciente conscientemente haver anuído com um resultado lesivo, aceitando a produção de homicídio ou de lesões na vítima ao efetuar disparos de arma de fogo a esmo, assentindo com a possibilidade de acertar pessoas outras que não as despontadoras de sua fúria. Ainda que não haja tido a intenção de provocar qualquer dano à vítima - visto que nem sequer a conhecia - assumiu o risco de produzir o resultado morte de qualquer pessoa que estivesse nas cercanias do bar onde proferiu os disparos e do qual a vítima era funcionário.
3. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, "Não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica" (HC n. 147.925/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/5/2015).
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus, quando a sentença condenatória fixa de forma adequada e suficientemente fundamentada a pena imposta ao réu, arbitrando-a acima do mínimo legal com esteios já considerados corretos por esta Corte Superior.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 239.834/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
Condenação anterior, inservível para efeitos de reincidência,
pode ser considerada como maus antecedentes, de acordo com a
jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DA APLICAÇÃO DAS PENAS) STJ - HC 147925-DF(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE ERRO NA EXECUÇÃO DO CRIME - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - HC 110232-PA(CONDENAÇÃO ANTERIOR - CONSIDERAÇÕES COMO MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 125252-RJ, HC 340542-SP
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