HC 239950 / SPHABEAS CORPUS2012/0079787-0
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PLENÁRIO, À MOTIVAÇÃO TORPE DESCRITA NA DENÚNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 476 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 478 DO CPP. QUESITAÇÃO FORMULADA NOS LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se vislumbra, primo ictu oculi, a alegada violação ao princípio da correlação ou congruência, notadamente porque a sentença de pronúncia acolheu a imputação referente à qualificadora do motivo torpe, sendo os quesitos formulados em obediência aos limites postos na referida peça, consoante dispõem os arts. 476 e 482, parágrafo único, do CPP.
3. O fato de o Ministério Público ter feito referência, em plenário, à motivação torpe descrita na denúncia não ocasionou qualquer surpresa ou quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que a sentença de pronúncia não afastou a aludida qualificadora, tendo apenas detalhado as circunstâncias atinentes à sua caracterização, ressaltando que o paciente matou a vítima não por "simples problemas de relacionamento", mas em razão de ela "ter se negado a reatar a relação depois de descobrir que ele estava envolvido com crimes e fora preso".
4. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Ademais, esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já decidiu que somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do mesmo diploma legal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 239.950/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM PLENÁRIO, À MOTIVAÇÃO TORPE DESCRITA NA DENÚNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 476 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 478 DO CPP. QUESITAÇÃO FORMULADA NOS LIMITES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se vislumbra, primo ictu oculi, a alegada violação ao princípio da correlação ou congruência, notadamente porque a sentença de pronúncia acolheu a imputação referente à qualificadora do motivo torpe, sendo os quesitos formulados em obediência aos limites postos na referida peça, consoante dispõem os arts. 476 e 482, parágrafo único, do CPP.
3. O fato de o Ministério Público ter feito referência, em plenário, à motivação torpe descrita na denúncia não ocasionou qualquer surpresa ou quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que a sentença de pronúncia não afastou a aludida qualificadora, tendo apenas detalhado as circunstâncias atinentes à sua caracterização, ressaltando que o paciente matou a vítima não por "simples problemas de relacionamento", mas em razão de ela "ter se negado a reatar a relação depois de descobrir que ele estava envolvido com crimes e fora preso".
4. Quando se fala em nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido é imprescindível, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Ademais, esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já decidiu que somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do mesmo diploma legal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 239.950/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001 ART:00563 ART:00571 INC:00005 INC:00008
Veja
:
STJ - REsp 1321276-SP, HC 174006-MS
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