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Jurisprudência


HC 240007 / SPHABEAS CORPUS2012/0080248-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEVIDENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso especial. 2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 296.258/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2015). 3. Na espécie, foi apresentada motivação concreta para o aumento da reprimenda, tendo sido demonstradas a maior reprovabilidade da conduta e a especial perversidade do agente, além da existência de condenação anterior com trânsito em julgado. 4. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. Writ não conhecido. (HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REVISÃO - HIPÓTESES) STJ - HC 296258-RJ(DOSIMETRIA DE PENA - CONDENAÇÃO ANTERIOR - LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS- REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 292810-RJ(DOSIMETRIA DE PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - ELEMENTOSCONCRETOS) STJ - HC 176405-RO, HC 170860-SP
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