main-banner

Jurisprudência


HC 240057 / SPHABEAS CORPUS2012/0080403-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício. (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014) - O posicionamento adotado nesta Corte é de que a sanção pecuniária imposta ao apenado não pode constituir óbice para a extinção da sua punibilidade quando a pena privativa de liberdade já estiver integralmente cumprida. Após o trânsito em julgado da condenação a pena de multa é considerada dívida de valor, a qual deverá ser executada pela Vara de Fazenda Pública. Precedente: EREsp n. 845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 01/02/2011. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente. (HC 240.057/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 299261-MG(PENA DE MULTA - DÍVIDA DE VALOR - EXECUÇÃO PELA VARA DE FAZENDAPÚBLICA) STJ - EREsp 845902-RS, REsp 1489785-SP, REsp 1493952-SP
Mostrar discussão