HC 240707 / MGHABEAS CORPUS2012/0085922-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FATO NARRADO NA DENÚNCIA QUE SE REVELA TÍPICO EM RELAÇÃO À APENAS UM DOS DENUNCIADOS. FIGURA DO CLIENTE OCASIONAL.
ATIPICIDADE. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. ART. 218 DO CP NA REDAÇÃO ANTIGA. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A conduta atribuída à denunciada J. de O. M., revela-se típica, na medida em que, aparentemente, segundo detalha a acusação, submetia adolescente à prostituição, nos termos do disposto no art.
244-A do ECA (reproduzido no art. 218-B, do CP, inserido pela Lei nº 12.015/09) em relação aos quais observou-se uma continuidade normativo-típica no que tange à conduta prevista no caput dos referidos dispositivos legais.
IV - Já o paciente J. B. C., foi denunciado por, em tese, ter praticado conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, em situação de prostituição, em data anterior ao advento da Lei nº 12.015/2009.
V - Assim, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que o fato aqui descrito ocorreu antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal, não podendo retroagir para regular fatos anteriores à sua edição por ser mais gravosa (v.g.: RHC n.
36.364/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014).
VI - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes).
VII - Ademais, segundo jurisprudência desta Corte Superior, a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Código Penal, ensejando abolitio criminis (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal tão somente em relação ao denunciado J. B. C.
(HC 240.707/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FATO NARRADO NA DENÚNCIA QUE SE REVELA TÍPICO EM RELAÇÃO À APENAS UM DOS DENUNCIADOS. FIGURA DO CLIENTE OCASIONAL.
ATIPICIDADE. FATO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 12.015/2009. ART. 218 DO CP NA REDAÇÃO ANTIGA. CORRUPÇÃO SEXUAL DE MAIORES DE 14 E MENORES DE 18 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A conduta atribuída à denunciada J. de O. M., revela-se típica, na medida em que, aparentemente, segundo detalha a acusação, submetia adolescente à prostituição, nos termos do disposto no art.
244-A do ECA (reproduzido no art. 218-B, do CP, inserido pela Lei nº 12.015/09) em relação aos quais observou-se uma continuidade normativo-típica no que tange à conduta prevista no caput dos referidos dispositivos legais.
IV - Já o paciente J. B. C., foi denunciado por, em tese, ter praticado conjunção carnal com menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos, em situação de prostituição, em data anterior ao advento da Lei nº 12.015/2009.
V - Assim, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que o fato aqui descrito ocorreu antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal, não podendo retroagir para regular fatos anteriores à sua edição por ser mais gravosa (v.g.: RHC n.
36.364/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014).
VI - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes).
VII - Ademais, segundo jurisprudência desta Corte Superior, a corrupção sexual de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos deixou de ser tipificada no Código Penal, ensejando abolitio criminis (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal tão somente em relação ao denunciado J. B. C.
(HC 240.707/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer
do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto
do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Gurgel de Faria
e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas (art.
162, § 2º do RISTJ).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Relator a p acórdão
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER)
"Trata-se, neste caso, da figura do denominado cliente
ocasional, que se relaciona sexualmente com menor de 18 anos,
submetida, por outrem, à prostituição. Tal conduta, não abarcada
pelo referido art. 244-A do ECA [...], tornou-se típica somente a
partir da vigência da Lei 12.015/09 (art. 218-B,§ 2º, I, CP), que é
posterior ao fato narrado, e, portanto, não pode retroagir (art. 5º,
XL, da Constituição Federal)".
"[...]o fato de ter mantido relação com a vítima por mais de
uma vez não desnatura sua condição de cliente, pois, da mesma forma,
com sua ação, não submeteu adolescente à prostituição. A propósito,
conforme já decidiu esta Corte, ao examinar o mencionado delito: 'O
núcleo do tipo em questão é representado pelo verbo submeter, que
significa dominar, subjugar, sujeitar, subordinar alguém a alguma
ação, fazendo pressupor a existência de uma relação de domínio sobre
a vítima'".
"[...]aquele que pratica o ato sexual com a adolescente
mediante pagamento, mas não a mantém nesta condição para obter
vantagem, não pode ser considerado o sujeito ativo do referido
crime. É que 'exige a norma submissão à prostituição ou ato de
'exploração sexual' por outrem, isto é, terceira pessoa que objetiva
tirar vantagem do ato sexual'".
"[...]com relação ao tipo inserto no art. 218 do CP, ao qual
faz referência a denúncia, 'após a edição da Lei n. 12.015/2009, a
conduta de corrupção sexual de maiores de 14 anos e menores de 18
anos deixou de ser considerada típica, devendo ser reconhecida a
abolitio criminis'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0244ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0218B PAR:00002 INC:00001(ARTIGO 218-B COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(VOTO VENCIDO - EXPLORAÇÃO SEXUAL - CLIENTE OCASIONAL - MENOR DE 18ANOS SUBMETIDA À PROSTITUIÇÃO) STJ - RHC 37606-MT, REsp 820018-MS(VOTO VENCIDO - EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS - CLIENTEOCASIONAL - MAIS DE UMA RELAÇÃO COM A VÍTIMA) STJ - REsp 1361521-DF(VOTO VENCIDO - EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 ANOS - CLIENTEOCASIONAL - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO MENOR A "EXPLORAÇÃO SEXUAL") STJ - REsp 1102413-RS
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