HC 240997 / SPHABEAS CORPUS2012/0088071-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no habeas corpus quando a pena do crime de extorsão mediante sequestro foi fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo em vista a extrema periculosidade do paciente e as circunstâncias desfavoráveis do crime.
3. A análise da personalidade do agente é de aferição complexa e, por vezes, o julgador nem sequer possui capacidade técnica para aferi-la. Contudo, não pode ser inquinada de ilegal a elevação da pena-base quando há registro da especial periculosidade e agressividade do agente, que utilizou armas de grande potencial e de uso exclusivo militar durante o sequestro e, ainda, atacou policiais a tiros.
4. As circunstâncias do crime são consideradas desfavoráveis quando são registrados dados acidentais mais graves da conduta, não previstos no tipo penal. A extorsão mediante sequestro foi praticada com método e organização, o agente demonstrou frieza nas negociações e a restrição da liberdade da vítima durou mais de um mês, elementos idôneos para justificar o aumento na primeira fase da dosimetria.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 240.997/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVAS IDÔNEAS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando há falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Não há ilegalidade a ser reconhecida no habeas corpus quando a pena do crime de extorsão mediante sequestro foi fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo em vista a extrema periculosidade do paciente e as circunstâncias desfavoráveis do crime.
3. A análise da personalidade do agente é de aferição complexa e, por vezes, o julgador nem sequer possui capacidade técnica para aferi-la. Contudo, não pode ser inquinada de ilegal a elevação da pena-base quando há registro da especial periculosidade e agressividade do agente, que utilizou armas de grande potencial e de uso exclusivo militar durante o sequestro e, ainda, atacou policiais a tiros.
4. As circunstâncias do crime são consideradas desfavoráveis quando são registrados dados acidentais mais graves da conduta, não previstos no tipo penal. A extorsão mediante sequestro foi praticada com método e organização, o agente demonstrou frieza nas negociações e a restrição da liberdade da vítima durou mais de um mês, elementos idôneos para justificar o aumento na primeira fase da dosimetria.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 240.997/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
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