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Jurisprudência


HC 241211 / PEHABEAS CORPUS2012/0090159-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO OU COMUTAÇÃO DA PENA (DECRETO N. 7.648/2011). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, como, por exemplo, pedido de absolvição. 3. De outro lado, a reprimenda imposta ao paciente pelos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão do exame desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. 4. Aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e do indulto ou comutação da pena do Decreto n. 7.648/2011, questão que, não debatida no Tribunal de origem, deixa de ser examinada nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 241.211/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEC:007648 ANO:2011
Veja : ("HABEAS CORPUS" - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 223086-SP, HC 279004-SP(REEXAME DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - ILEGALIDADE) STJ - HC 252043-SP
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