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Jurisprudência


HC 241770 / RJHABEAS CORPUS2012/0093377-5

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI N. 8.137/1993. CRIME DE MERA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A falta de atendimento da exigência feita pela autoridade fiscal, para que seja apresentada a documentação solicitada, é o que basta para a configuração do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990. A consumação do crime ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal (falta de atendimento dessa exigência). 2. O referido delito guarda semelhantes características com o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Entretanto, o tipo penal em tela destina-se especificamente à ordem emitida pela autoridade fazendária, no curso de suas atribuições legais. 3. A imposição da necessidade de resultado naturalístico, que se daria com a constituição definitiva do crédito tributário, revelar-se-ia verdadeira incongruência, na medida em que a inércia no fornecimento dos documentos fiscais obrigatórios, se não impediria, dificultaria sobremaneira a apuração, pelas autoridades fazendárias, do provável valor reduzido ou suprimido relativamente às operações que porventura tenham sido perfectibilizadas pelo sujeito passivo (contribuinte ou responsável fiscal) da obrigação tributária. 4. Voltando-se o olhar para o inciso V do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, constata-se que a referência feita pelo legislador, no parágrafo único, não parece haver sido despropositada, haja vista a semelhança de objetivo do agente com tais condutas, a desaguar, tal como ocorre com o próprio inciso V, na prescindibilidade de procedimento administrativo fiscal prévio. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 241.770/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". "[...] esta Corte [...] destacou: 'o delito previsto no referido parágrafo é autônomo e consuma-se com o desatendimento à exigência da autoridade fiscal, após transcorrido o prazo de 10 dias por ele fixado, não se exigindo para seu reconhecimento que haja a supressão ou redução de tributo. A conduta descrita no parágrafo único é autônoma em relação caput do art. 1º da Lei 8.137/90, razão por que é prescindível o procedimento administrativo-fiscal para que ocorra a exigibilidade da obrigação fiscal'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008137 ANO:1993 ART:00001 INC:00005 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330
Veja : (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - RECUSA EM APRESENTAR DOCUMENTAÇÃOFISCAL - DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL) STJ - HC 113603-PR, HC 260354-PE
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