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Jurisprudência


HC 241839 / SEHABEAS CORPUS2012/0093784-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A atual sistemática processual adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, mas, para tanto, deverá apresentar fundamentos concretos sobre a sua convicção, bem como justificar porque considerou mais relevantes determinados elementos de prova e desprezou outros. 3. Com relação à autoria do crime, deixou o sentenciante de indicar os elementos reais de convicção, como também não apontou os motivos pelos quais considerou a prova documental mais relevante e desprezou a prova testemunhal produzida em juízo. 4. Em observância ao enunciado sumular n. 497 do STF e às vedações impostas pela non reformatio in pejus indireta, o cálculo da prescrição passa a ser regulado pela pena de 4 anos. 5. Tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição operou-se em 31/7/2002 e que desde então já decorreu lapso temporal superior a 8 anos, há de se reconhecer a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para declarar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, bem como para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC 241.839/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PROVA - SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 295078-PI
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