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Jurisprudência


HC 241887 / SPHABEAS CORPUS2012/0094592-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. "OPERAÇÃO DESERTO". NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS PRORROGAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O ÊXITO DAS INVESTIGAÇÕES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE ALTA COMPLEXIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DOS NÚMEROS DE CELULARES PELA POLÍCIA FEDERAL. VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INVESTIGATÓRIA E FASE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CÓPIA DE TODAS AS DECISÕES QUE DETERMINARAM AS INTERCEPTAÇÕES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. No caso, trata-se, em tese, de uma organização criminosa, de alta complexidade, voltada para o tráfico transnacional de drogas, cujas atividades criminosas foram interrompidas pela deflagração da "Operação Deserto", promovida pela Polícia Federal. 3. Não há constrangimento ilegal na hipótese de as decisões dos autos se encontrarem fundamentadas, especialmente no que diz respeito à complexidade da causa, tendo em vista tratar-se de associação criminosa com o propósito de traficância de drogas em caráter transnacional, e à imprescindibilidade das interceptações telefônicas para o êxito das investigações. 4. As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que tal medida configure ofensa ao procedimento da Lei n. 9.296/1996. Precedente. 5. A fundamentação da prorrogação pode se manter idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a interceptação não constitui, por si só, ilicitude. Precedente. 6. Cabe à impetração promover a devida instrução do writ de forma a demonstrar eventual violação ao direito que se pretende resguardar. 7. Não há ilegalidade quanto ao fornecimento dos números de celulares, pela Polícia Federal, para a devida produção da prova, evidenciado que tal informação nitidamente é resultado das investigações promovidas pela autoridade policial. 8. Em sede de habeas corpus é inviável o reexame de provas. 9. Writ não conhecido. (HC 241.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Processo referente à Operação Deserto.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 43270-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 143805-SP