HC 242107 / SPHABEAS CORPUS2012/0095768-3
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NOS ARTS. 14 DA LEI N. 9.807/1999 E 41 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. DESCABIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, após o exame dos elementos probatórios acostados aos autos, concluíram que o paciente pertencia à organização criminosa, de forma que, para afastar tal premissa, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas encartados aos autos, o que, no entanto, é vedado por meio dessa via.
2. A redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação.
3. Em face do quantum de pena aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art.
44, I, do Código Penal.
4. No crime de tráfico de drogas, se o réu for primário e a pena privativa de liberdade não exceder a 8 (oito) anos, poderá ser estabelecido regime semiaberto para o seu cumprimento inicial desde que favoráveis as circunstâncias judiciais e observadas a natureza (potencial de lesividade à saúde) e a quantidade das substâncias apreendidas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NOS ARTS. 14 DA LEI N. 9.807/1999 E 41 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. DESCABIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, após o exame dos elementos probatórios acostados aos autos, concluíram que o paciente pertencia à organização criminosa, de forma que, para afastar tal premissa, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas encartados aos autos, o que, no entanto, é vedado por meio dessa via.
2. A redução de pena decorrente das informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação.
3. Em face do quantum de pena aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art.
44, I, do Código Penal.
4. No crime de tráfico de drogas, se o réu for primário e a pena privativa de liberdade não exceder a 8 (oito) anos, poderá ser estabelecido regime semiaberto para o seu cumprimento inicial desde que favoráveis as circunstâncias judiciais e observadas a natureza (potencial de lesividade à saúde) e a quantidade das substâncias apreendidas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - VIAINADEQUADA) STJ - HC 314626-SP(DELAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕESPRESTADAS) STJ - AgRg no Ag 1317120-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAJUDICIAIS FAVORÁVEIS - NATUREZA E MÍNIMA QUANTIDADE DE DROGASAPREENDIDAS) STJ - HC 315929-SP, HC 321935-MS
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