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Jurisprudência


HC 242150 / SPHABEAS CORPUS2012/0096449-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II, DO CPP. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A absolvição com base no inciso I, do art. 386, do CPP, só tem lugar quando há prova inequívoca da inexistência do fato delitivo, ou seja, quando há juízo de certeza quanto à atipicidade. 3. Hipótese em que a absolvição foi enquadrada no inciso II do art. 386 do CPP, pois as instâncias ordinárias consideraram que as provas obtidas (testemunhal somada ao exame clínico) não foram suficientes para suprir a falta do exame de alcoolemia, que o acusado se recusou a realizar. 4. Na dúvida quanto à embriaguez, correta a absolvição com base no art. 386, II, do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 242.150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 19/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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