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Jurisprudência


HC 242759 / ACHABEAS CORPUS2012/0100928-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. MAJORANTES. TERCEIRA FASE DA APLICAÇÃO DA PENA. SÚMULA 443 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. 3. No caso em exame, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social, e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória. 4. O habeas corpus, em sua estreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitem sua análise, uma vez que não se admite dilação probatória. A utilização adequada do remédio constitucional em exame impõe, em consequência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários a análise da pretensão de direito material nele deduzida, razão pela qual não se pode conhecer, in casu, do pedido relativo aos maus antecedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na terceira fase da dosimetria, a fixação acima da fração mínima de 1/3 (um terço), em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes. Súmula 443. 6. Hipótese em que a sentença fundamentou a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 2/5, apenas na existência de três causas de aumento, demonstrando ser inidônea nesse tópico. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente. (HC 242.759/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder parcialmente habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as razões para tanto, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (DOSIMETRIA DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -MOTIVAÇÃO) STJ - HC 152775-PR(DOSIMETRIA DE PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE - VALORAÇÃO NEGATIVA -INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - HC 136685-RS(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES) STJ - AgRg no HC 294216-SP, HC 302879-SP
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