HC 242882 / DFHABEAS CORPUS2012/0101861-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento.
3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois, datado o fato de 2/2/2008, foi a providência cautelar determinada em 7/2/2012, sem fundamentação idônea. Além de afirmar que "a produção antecipada da prova testemunhal se revela necessária também sob pena de as testemunhas se esquecerem do suposto fato" o juiz entendeu, também, que "há uma perspectiva concreta de mudança de endereço das testemunhas arroladas na denúncia, por se tratar de fato comum nesta Circunscrição". Ora, todas as testemunhas de qualquer processo podem, em tese, mudar de endereço. Se essa justificativa fosse válida, a antecipação da prova sempre seria possível, e não mais uma exceção.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a colheita de prova antecipada, com o desentranhamento desses elementos probatórios dos autos.
(HC 242.882/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE.
DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 455/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no verbete sumular n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento.
3. In casu, existe manifesta ilegalidade pois, datado o fato de 2/2/2008, foi a providência cautelar determinada em 7/2/2012, sem fundamentação idônea. Além de afirmar que "a produção antecipada da prova testemunhal se revela necessária também sob pena de as testemunhas se esquecerem do suposto fato" o juiz entendeu, também, que "há uma perspectiva concreta de mudança de endereço das testemunhas arroladas na denúncia, por se tratar de fato comum nesta Circunscrição". Ora, todas as testemunhas de qualquer processo podem, em tese, mudar de endereço. Se essa justificativa fosse válida, a antecipação da prova sempre seria possível, e não mais uma exceção.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a colheita de prova antecipada, com o desentranhamento desses elementos probatórios dos autos.
(HC 242.882/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão. Vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Relator
e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi
Cordeiro.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
É possível a produção antecipada da prova oral no caso em que o
juiz fundamentou a decretação da medida em perspectiva concreta de
mudança de endereço das testemunhas. Isso porque a necessidade da
medida está justificada. Além disso, não há que se falar em prejuízo
à defesa, na medida em que o ato será realizado na presença de
defensor, que poderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou
quaisquer outras provas que julgar necessárias.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ART:00399 PAR:00002
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 76831-SP STF - AC-AGR 1531-DF, HC 85824-SP(VOTO VENCIDO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1470904-PR, RHC 43963-MG
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