HC 243062 / RNHABEAS CORPUS2012/0102997-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES DA APELAÇÃO.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL QUE COMPROVA A INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 232 DO ECA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO). PENA-BASE MOTIVADAMENTE EXASPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. In casu, embora o apelante tenha sido intimado para apresentar as razões recursais através de seu advogado, não se manifestou no prazo recursal, tendo o Tribunal de origem recebido o apelo defensivo em termos amplos, bem como a defesa apresentado contrarrazões ao apelo Ministerial.
3. No processo penal, a falta defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo ao réu (Súmula 523/STF). Ampla defesa preservada.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há falar em nulidade quando foi dada oportunidade para a defesa se manifestar. Portanto, não se verifica nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, uma vez que o paciente foi devidamente intimado para apresentar as razões da apelação, garantindo-se do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, tendo o Tribunal fundamentado de forma motivada sua decisão, não há razão para sua reforma. 6. Aplicada pena de 1 ano de detenção pela prática do delito previsto no art. 232 da Lei n. 8.069/1990, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por não ter transcorridos o lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, c/c 110, § 1º, e 117, IV, do CP).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 243.062/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAR AS RAZÕES DA APELAÇÃO.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL QUE COMPROVA A INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 232 DO ECA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO). PENA-BASE MOTIVADAMENTE EXASPERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. In casu, embora o apelante tenha sido intimado para apresentar as razões recursais através de seu advogado, não se manifestou no prazo recursal, tendo o Tribunal de origem recebido o apelo defensivo em termos amplos, bem como a defesa apresentado contrarrazões ao apelo Ministerial.
3. No processo penal, a falta defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo ao réu (Súmula 523/STF). Ampla defesa preservada.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há falar em nulidade quando foi dada oportunidade para a defesa se manifestar. Portanto, não se verifica nenhum vício apto a inquinar de nulidade o feito, uma vez que o paciente foi devidamente intimado para apresentar as razões da apelação, garantindo-se do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, tendo o Tribunal fundamentado de forma motivada sua decisão, não há razão para sua reforma. 6. Aplicada pena de 1 ano de detenção pela prática do delito previsto no art. 232 da Lei n. 8.069/1990, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por não ter transcorridos o lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos interruptivos (arts. 109, V, c/c 110, § 1º, e 117, IV, do CP).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 243.062/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -INVIABILIDADE) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, STJ - HC 146933-MS(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG
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