HC 243347 / RSHABEAS CORPUS2012/0105524-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE DETENTOR DE FORO ESPECIAL NA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
CONSTATAÇÃO FORTUITA NO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. PARALISAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO FEDERAL. VALIDADE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO POR TIPOS PENAIS DISTINTOS. SUPERVENIENTE PERDA DO FORO PRIVILEGIADO. JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, nos termos do artigo 105, I, "a", da CF, processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais e, aos juízes federais, as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (art. 109, IV, da CF).
2. Sendo ambas as competências previstas em sede constitucional, hão de se interpretar cum grano salis as regras que determinam a vis atractiva e a reunião de processos conexos (artigos 78 e 79 do CPP), mesmo porque ressalvadas até por razões de conveniência jurisdicional (art. 80 do CPP).
3. No caso sob análise, a competência ratione muneris de quem goza da prerrogativa de ser julgado perante o Superior Tribunal de Justiça não implica, necessariamente, a atração do julgamento de corréus acusados da prática de outros crimes, da competência do juiz federal de primeira instância, máxime porque não houve desdobramento persecutório em relação à autoridade que poderia ensejar o deslocamento da causa de sua instância natural.
4. Na hipótese em exame, o inquérito policial já se encontrava em estágio terminal quando se descobriram, casualmente, indícios de participação de pessoa detentora de foro especial na prática de conduta, em tese, ilícita, tomando o juiz federal o cuidado de estancar as investigações e remeter, ao crivo do órgão jurisdicional competente, a análise da conjecturada conduta criminosa.
5. Por sua vez, mantida a persecução penal adrede direcionada a outros réus, entre os quais os pacientes, a denúncia do Ministério Público foi recebida, rendendo, ao final do processo, condenação por tipos penais distintos e sem interligação substancial com a conduta atribuída à referida autoridade.
6. Assim, sobrevindo sentença condenatória em 2012, soa irrazoável e contrário ao melhor direito declarar, agora, a nulidade de todo o processo, desde o recebimento da denúncia, sobretudo porque não mais subsiste a competência desta Corte para julgar o desembargador sobre quem recaía suspeita de prática ilícita, haja vista superveniente perda da prerrogativa de foro por ato de aposentadoria do Conselho Nacional de Justiça.
7. Outrossim, os pacientes não suportaram prejuízo ao serem julgados pelo juiz natural da causa; ao contrário, estão se valendo dos recursos inerentes ao duplo grau de jurisdição, garantia constitucional que lhes seria suprimida se julgados pela instância superior, única.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 243.347/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL.
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE DETENTOR DE FORO ESPECIAL NA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
CONSTATAÇÃO FORTUITA NO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. PARALISAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS, NA ORIGEM, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JULGAMENTO DOS RÉUS QUE NÃO DETINHAM PRERROGATIVA DE FORO PELO JUÍZO FEDERAL. VALIDADE. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO POR TIPOS PENAIS DISTINTOS. SUPERVENIENTE PERDA DO FORO PRIVILEGIADO. JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, nos termos do artigo 105, I, "a", da CF, processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Federais e, aos juízes federais, as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (art. 109, IV, da CF).
2. Sendo ambas as competências previstas em sede constitucional, hão de se interpretar cum grano salis as regras que determinam a vis atractiva e a reunião de processos conexos (artigos 78 e 79 do CPP), mesmo porque ressalvadas até por razões de conveniência jurisdicional (art. 80 do CPP).
3. No caso sob análise, a competência ratione muneris de quem goza da prerrogativa de ser julgado perante o Superior Tribunal de Justiça não implica, necessariamente, a atração do julgamento de corréus acusados da prática de outros crimes, da competência do juiz federal de primeira instância, máxime porque não houve desdobramento persecutório em relação à autoridade que poderia ensejar o deslocamento da causa de sua instância natural.
4. Na hipótese em exame, o inquérito policial já se encontrava em estágio terminal quando se descobriram, casualmente, indícios de participação de pessoa detentora de foro especial na prática de conduta, em tese, ilícita, tomando o juiz federal o cuidado de estancar as investigações e remeter, ao crivo do órgão jurisdicional competente, a análise da conjecturada conduta criminosa.
5. Por sua vez, mantida a persecução penal adrede direcionada a outros réus, entre os quais os pacientes, a denúncia do Ministério Público foi recebida, rendendo, ao final do processo, condenação por tipos penais distintos e sem interligação substancial com a conduta atribuída à referida autoridade.
6. Assim, sobrevindo sentença condenatória em 2012, soa irrazoável e contrário ao melhor direito declarar, agora, a nulidade de todo o processo, desde o recebimento da denúncia, sobretudo porque não mais subsiste a competência desta Corte para julgar o desembargador sobre quem recaía suspeita de prática ilícita, haja vista superveniente perda da prerrogativa de foro por ato de aposentadoria do Conselho Nacional de Justiça.
7. Outrossim, os pacientes não suportaram prejuízo ao serem julgados pelo juiz natural da causa; ao contrário, estão se valendo dos recursos inerentes ao duplo grau de jurisdição, garantia constitucional que lhes seria suprimida se julgados pela instância superior, única.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 243.347/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do
TJ/SP) não conhecendo do habeas corpus, por unanimidade, não
conhecer do pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que
concedia a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Dr(a). EDUARDO DE
VILHENA TOLEDO, pela parte PACIENTE: BETTY GUENDLER GRUENBERG.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Há nulidade absoluta da ação penal na hipótese em que o juízo
de 1º grau, ao constatar a existência de conexão entre os fatos
descritos na peça acusatória e aqueles imputados a autoridade
detentora de prerrogativa de foro, recebeu a denúncia e determinou a
desmembramento do processo. Isso porque o Juízo de piso não possui
competência para decidir pelo desmembramento do feito, mas sim o
Juízo competente para o julgamento do detentor de prerrogativa de
foro. A simples presunção de que o Tribunal competente ordenará o
desmembramento nos termos do artigo 80 do CPP, não autoriza, por si
só, que tal decisão seja proferida por quem não tem competência para
tanto.
"[...] Reconheço relevante o argumento do eminente Relator de
que pouco ou nenhum proveito prático teria a concessão da ordem, já
que, pelo que ele informou, em razão da aposentadoria do servidor
público indiciado e detentor de foro privilegiado, que justificou a
remessa dos autos do Inq n. 583/PR a este Tribunal, estes devem
retornar à origem.
Porém, não posso aceitá-lo por duas razões: primeiro, porque a
parte estará sendo prejudicada pela inércia da máquina
judiciária, tendo em vista que, desde sempre, tal questão
vem sendo por ela questionada; e segundo e, a meu ver, mais
importante, pelo fato de que, considerando que, quando do pedido
de cisão, os autos, todos eles, deveriam ter sido encaminhados à
análise deste Tribunal, então competente em face da conexão,
os pacientes foram processados e julgados por juiz incompetente,
naquele momento e mesmo quando da sentença".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:A ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00078 ART:00079 ART:00080
Veja
:
(PROCESSO PENAL - PRORROGAÇÃO DA JURISDIÇÃO ESPECIAL - COMPETÊNCIACONSTITUCIONAL) STF - AP 470, INQ 2462, HC 91174-MS(PROCESSO PENAL - PLURALIDADE DE RÉUS - COMPETÊNCIAS DIVERSAS COMUME ESPECIAL - DESMEMBRAMENTO) STF - INQ-AgR 3515-SP (INFORMATIVO 735), INQ-QO 1871, AP-AgR 336(PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - MENÇÃO ÀAUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO) STJ - APn 675-GO(PROCESSO PENAL - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 81260-ES(PROCESSO PENAL - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NULIDADE DAS DECISÕESANTERIORES - TEORIA DO JUÍZO APARENTE) STF - HC 110496-RJ(CONEXÃO - NATUREZA JURÍDICA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL) STF - INQ-QO-QO 2245-MG(COMPETÊNCIA - PRERROGATIVA DE FORO - NATUREZA JURÍDICA - CONEXÃO OUCONTINÊNCIA) STF - HC 91273(PROCESSO PENAL - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DESEMBARGADORAPOSENTADO) STJ - AgRg no Inq 583-PR
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