HC 243383 / SPHABEAS CORPUS2012/0105892-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FULCRO NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE ILÍCITA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A valoração da pena-base por tráfico ilícito de drogas deve ser analisada com foco, primordialmente, no art. 42 da Lei 11.343/06, o qual enfatiza a quantidade e natureza da droga apreendida.
3. De acordo com a Corte estadual, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas a forma de acondicionamento e demais circunstâncias em que ocorreu a prisão, apontam para o fato de que se dedicava o paciente à atividade criminosa, o que constitui fundamento idôneo para justificar o indeferimento da redução da pena, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. O patamar da reprimenda imposta (6 anos) não permite, nos termos dos arts. 44, I e 77, caput, ambos do Código Penal, a concessão da substituição da pena ou do sursis.
5. O habeas corpus não se presta a discutir a inconstitucionalidade da pena de multa, ante a ausência de ameaça/violação à liberdade de locomoção, uma vez que a sanção pecuniária, acaso descumprida, não será convertida em privação de liberdade, a teor do art. 51, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido
(HC 243.383/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FULCRO NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA E AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE ILÍCITA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A valoração da pena-base por tráfico ilícito de drogas deve ser analisada com foco, primordialmente, no art. 42 da Lei 11.343/06, o qual enfatiza a quantidade e natureza da droga apreendida.
3. De acordo com a Corte estadual, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas a forma de acondicionamento e demais circunstâncias em que ocorreu a prisão, apontam para o fato de que se dedicava o paciente à atividade criminosa, o que constitui fundamento idôneo para justificar o indeferimento da redução da pena, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
4. O patamar da reprimenda imposta (6 anos) não permite, nos termos dos arts. 44, I e 77, caput, ambos do Código Penal, a concessão da substituição da pena ou do sursis.
5. O habeas corpus não se presta a discutir a inconstitucionalidade da pena de multa, ante a ausência de ameaça/violação à liberdade de locomoção, uma vez que a sanção pecuniária, acaso descumprida, não será convertida em privação de liberdade, a teor do art. 51, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido
(HC 243.383/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00051 ART:00059 ART:00068 ART:00077LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - HC 262458-DF(HABEAS CORPUS - DISCUSSÃO ACERCA DE ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 321206-SP
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