HC 243422 / SPHABEAS CORPUS2012/0105948-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No caso em apreço, buscava a defesa a realização de diligência, com o objetivo de demonstrar a toxicomania dos pacientes e, com isso, alcançar a mitigação da culpabilidade dos réus.
3. Não obstante, mediante a prova testemunhal encartada aos autos e não restando demonstrado qualquer outro indício do comprometimento do discernimento dos acusados, entenderam e bem fundamentaram as instâncias ordinárias pela desnecessidade de realização do exame.
4. Ainda que assim não fosse, o exame acerca da imprescindibilidade da diligência requerida perpassa pela análise de elementos probatórios, providência, como sabido, incabível nos estreitos limites do habeas corpus, tornando obrigatória a conclusão de que inadequada a via para a satisfação da pretensão deduzida.
5. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro.
6. Em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art.
93, IX, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
7. A compreensão desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para dar suporte à condenação.
8. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
9. Tratando-se, no entanto, de réu multirreincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
10. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em decorrência de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
11. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena dos pacientes Sandro e Ademir à 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 243.422/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. No caso em apreço, buscava a defesa a realização de diligência, com o objetivo de demonstrar a toxicomania dos pacientes e, com isso, alcançar a mitigação da culpabilidade dos réus.
3. Não obstante, mediante a prova testemunhal encartada aos autos e não restando demonstrado qualquer outro indício do comprometimento do discernimento dos acusados, entenderam e bem fundamentaram as instâncias ordinárias pela desnecessidade de realização do exame.
4. Ainda que assim não fosse, o exame acerca da imprescindibilidade da diligência requerida perpassa pela análise de elementos probatórios, providência, como sabido, incabível nos estreitos limites do habeas corpus, tornando obrigatória a conclusão de que inadequada a via para a satisfação da pretensão deduzida.
5. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro.
6. Em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art.
93, IX, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
7. A compreensão desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para dar suporte à condenação.
8. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
9. Tratando-se, no entanto, de réu multirreincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
10. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em decorrência de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
11. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena dos pacientes Sandro e Ademir à 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 243.422/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:DLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO - MITIGAÇÃO DACULPABILIDADE - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - HC 306886-SP(DIREITO PENAL - ROUBO - MOMENTO DE CONSUMAÇÃO) STF - RE 102490-SP, HC 114329, HC 108678 STJ - HC 220084-MT, AgRg no AREsp 493567-SP, AgRg no REsp 1346113-SP(DOSIMETRIA DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP -VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL) STJ - HC 144487-DF(DOSIMETRIA DE PENA - CONFISSÃO PARCIAL - UTILIZAÇÃO COMO SUPORTE ÀCONDENAÇÃO - ATENUANTE) STJ - HC 310019-SP, HC 181003-SP(DOSIMETRIA DE PENA - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS(DOSIMETRIA DE PENA - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - HC 199858-DF, HC 169281-MS(DOSIMETRIA DE PENA - CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - MULTIREINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 585654-DF, AgRg no REsp 1493053-DF
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