HC 243810 / ACHABEAS CORPUS2012/0108724-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA.
MOTIVOS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL, EM RAZÃO DE GANÂNCIA E LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CRIME DE CUNHO TAMBÉM PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "B", DO CP. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL POR NÃO TER OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se prestam como fundamentos para justificar a valoração negativa dos motivos do delito a ganância por conseguir dinheiro fácil, na medida em que se trata de razão inerente ao delito imputado (peculato), de cunho também patrimonial. Precedentes.
3. A assertiva segundo a qual as consequências do delito não foram das mais graves, atingindo somente valores materiais, não constitui motivação idônea a justificar a exasperação da pena-base, sinalizando, aliás, em sentido contrário, pela neutralidade da vetorial.
4. Diferentemente do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, em que a restituição do bem ou reparação do dano necessariamente deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do CP, basta que a reparação tenha se dado até o julgamento da ação penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e 26 dias-multa, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
(HC 243.810/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA.
MOTIVOS DO DELITO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL, EM RAZÃO DE GANÂNCIA E LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CRIME DE CUNHO TAMBÉM PATRIMONIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "B", DO CP. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL POR NÃO TER OCORRIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se prestam como fundamentos para justificar a valoração negativa dos motivos do delito a ganância por conseguir dinheiro fácil, na medida em que se trata de razão inerente ao delito imputado (peculato), de cunho também patrimonial. Precedentes.
3. A assertiva segundo a qual as consequências do delito não foram das mais graves, atingindo somente valores materiais, não constitui motivação idônea a justificar a exasperação da pena-base, sinalizando, aliás, em sentido contrário, pela neutralidade da vetorial.
4. Diferentemente do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, em que a restituição do bem ou reparação do dano necessariamente deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, para a aplicação da atenuante do art. 65, III, "b", do CP, basta que a reparação tenha se dado até o julgamento da ação penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 26 dias de reclusão, em regime aberto, e 26 dias-multa, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das execuções.
(HC 243.810/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016 ART:00065 INC:00003 LET:B
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STJ - HC 152775-PR(MOTIVOS DO DELITO - ILEGALIDADE) STJ - HC 166673-PR, REsp 1321289-PE(ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO - ARREPENDIMENTO POSTERIOR -DIFERENÇAS) STJ - AgRg no AREsp 49391-SC, HC 107471-SP
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