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Jurisprudência


HC 243848 / SPHABEAS CORPUS2012/0109008-8

Ementa
HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. 1) PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE VEDAÇÃO DE ACESSO DO DECISUM AOS JURADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 2) PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO SUSPENSO. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Esta Turma sempre entendeu que, em hipóteses de reconhecimento de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, a adoção de providências de vedação de acesso dos jurados ao teor da decisão - e, não necessariamente, a anulação da pronúncia original e consequente prolação de uma nova - mostra-se suficiente a garantir que eventual vício não contamine a imparcialidade dos jurados. - Todavia, atenta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Sexta Turma recentemente modificou seu posicionamento, adequando-se ao entendimento daquele Pretório Excelso, no sentido de que, reconhecido o excesso de linguagem, a anulação da sentença de pronúncia, com a determinação da prolação de novo decisum, é providência que se impõe, à luz dos arts. 472 do Código de Processo Penal e 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. Precedente. - O paciente permanece em prisão preventiva há mais de cinco anos, mesmo estando a ação penal suspensa. Assim, revela-se patente que se trata de atraso atribuível ao Poder Judiciário, sendo imperioso o relaxamento da prisão preventiva ante o reconhecimento do excesso de prazo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para: (i) anular a sentença de pronúncia dos autos, determinando a prolação de novo decisum, afastados os vícios identificados; (ii) relaxar, por excesso de prazo, a prisão do paciente JOSÉ RODRIGO FERRAZ nos autos da Ação Penal n. 0000566-12.2009.8.26.0073, expedindo-se imediato alvará de soltura, exceto se por outro motivo estiver custodiado; (iii) determinar o prosseguimento da ação penal em questão, observadas as determinações supra. (HC 243.848/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00472LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(EXCESSO DE LINGUAGEM - DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO) STJ - AgRg no REsp 1442002-AL, HC 304043-PI
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