HC 244562 / PRHABEAS CORPUS2012/0114454-8
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE DE ARMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO DA DROGA A OUTROS TRAFICANTES MENORES E VENDA DIRETA AOS USUÁRIOS. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE 30 PESSOAS. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DISTINTAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
- Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório colhido, concluído de forma fundamentada que restaram demonstradas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas dos crimes relacionados ao tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, não cabe a esta Corte Superior a desconstituição da referida condenação, ante o necessário revolvimento fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Não tendo as alegações de erro na dosimetria da pena e de atipicidade da conduta de posse de arma de uso proibido, em razão de abolitio criminis temporária, sido submetidas à análise do Tribunal de origem, resta defeso a esta Corte manifestar-se sobre a matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade social da paciente. O recurso de apelação foi julgado e a condenação de primeiro grau mantida pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A paciente foi apontada como uma das principais integrantes da organização criminosa que vendia os entorpecentes, entre eles o crack, em grandes quantidades em Colombo, região metropolitana de Curitiba-PR.
Foi destacado ainda que a paciente, auxiliada por seus filhos, mantinha em sua residência grande quantidade de droga para distribuição a outros traficantes e também para a venda direta aos usuários. Dessa forma, ficou evidenciado que a paciente, integrante de associação criminosa formada por mais de 30 pessoas, representa elevado risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
- Não é cabível a extensão dos efeitos de outra decisão concessiva de habeas corpus, em benefício de corréu na mesma ação penal, sem que se demonstre simetria nas condições em que se deram os decretos de preventiva. Simetria não demonstrada no caso dos autos.
Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC 244.562/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE DE ARMA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSÍVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA ESTOCAGEM, DISTRIBUIÇÃO DA DROGA A OUTROS TRAFICANTES MENORES E VENDA DIRETA AOS USUÁRIOS. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTAVA COM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE 30 PESSOAS. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO A CORRÉU. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DISTINTAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
- Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório colhido, concluído de forma fundamentada que restaram demonstradas tanto a autoria quanto a materialidade delitivas dos crimes relacionados ao tráfico de drogas e de posse de arma de fogo, não cabe a esta Corte Superior a desconstituição da referida condenação, ante o necessário revolvimento fático-probatório inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- Não tendo as alegações de erro na dosimetria da pena e de atipicidade da conduta de posse de arma de uso proibido, em razão de abolitio criminis temporária, sido submetidas à análise do Tribunal de origem, resta defeso a esta Corte manifestar-se sobre a matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade social da paciente. O recurso de apelação foi julgado e a condenação de primeiro grau mantida pela prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A paciente foi apontada como uma das principais integrantes da organização criminosa que vendia os entorpecentes, entre eles o crack, em grandes quantidades em Colombo, região metropolitana de Curitiba-PR.
Foi destacado ainda que a paciente, auxiliada por seus filhos, mantinha em sua residência grande quantidade de droga para distribuição a outros traficantes e também para a venda direta aos usuários. Dessa forma, ficou evidenciado que a paciente, integrante de associação criminosa formada por mais de 30 pessoas, representa elevado risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes.
- Não é cabível a extensão dos efeitos de outra decisão concessiva de habeas corpus, em benefício de corréu na mesma ação penal, sem que se demonstre simetria nas condições em que se deram os decretos de preventiva. Simetria não demonstrada no caso dos autos.
Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
(HC 244.562/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 329017-PR, RHC 58638-AL, HC 275499-RO(ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU - EXTENSÃO DOS EFEITOS) STJ - HC 323586-SP, HC 35719-PR
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