HC 245054 / MTHABEAS CORPUS2012/0117331-4
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
SUPLENTE QUE OCUPA CARGO VAGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DEPUTADO ELEITO QUE SE LICENCIA PARA OCUPAR CARGO NO EXECUTIVO. SITUAÇÃO DE VACÂNCIA. SUCESSÃO PELO SUPLENTE. 3. PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA DO SUPLENTE POR TEMPO DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO PELO 2º SUPLENTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA NOVA VACÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR DO 1º SUPLENTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO MANTIDO.
4. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS AUTOS PELO JUÍZO COMPETENTE. CONFUSÃO NA MESMA AUTORIDADE. ESQUIZOFRENIA PROCESSUAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No momento em que o Deputado eleito passou a ocupar o cargo de Secretário de Estado, precisou deixar vago o cargo para o qual foi eleito, haja vista a impossibilidade de cumulação (art. 50, IV, c/c o art. 52, IV, do RIALMT). Nessa hipótese, o deputado eleito é sucedido pelo 1º Suplente, que toma posse como Deputado Estadual na vaga aberta com a licença concedida.
3. Lado outro, nos casos em que o ocupante do cargo está de licença médica, não há se falar em vacância, mas mera ausência, o que autoriza não a sucessão mas a substituição pelo suplente, sem que isso repercuta na manutenção do cargo pelo licenciado.
4. Eventual reconhecimento da incompetência para os atos praticados durante o período em que o paciente esteve licenciado, geraria a possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, que ao final seria o próprio Desembargador Relator que teria praticado os atos durante a licença do parlamentar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 245.054/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
SUPLENTE QUE OCUPA CARGO VAGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DEPUTADO ELEITO QUE SE LICENCIA PARA OCUPAR CARGO NO EXECUTIVO. SITUAÇÃO DE VACÂNCIA. SUCESSÃO PELO SUPLENTE. 3. PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA DO SUPLENTE POR TEMPO DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO PELO 2º SUPLENTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA NOVA VACÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR DO 1º SUPLENTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO MANTIDO.
4. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS AUTOS PELO JUÍZO COMPETENTE. CONFUSÃO NA MESMA AUTORIDADE. ESQUIZOFRENIA PROCESSUAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No momento em que o Deputado eleito passou a ocupar o cargo de Secretário de Estado, precisou deixar vago o cargo para o qual foi eleito, haja vista a impossibilidade de cumulação (art. 50, IV, c/c o art. 52, IV, do RIALMT). Nessa hipótese, o deputado eleito é sucedido pelo 1º Suplente, que toma posse como Deputado Estadual na vaga aberta com a licença concedida.
3. Lado outro, nos casos em que o ocupante do cargo está de licença médica, não há se falar em vacância, mas mera ausência, o que autoriza não a sucessão mas a substituição pelo suplente, sem que isso repercuta na manutenção do cargo pelo licenciado.
4. Eventual reconhecimento da incompetência para os atos praticados durante o período em que o paciente esteve licenciado, geraria a possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, que ao final seria o próprio Desembargador Relator que teria praticado os atos durante a licença do parlamentar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 245.054/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-MT CONSTITUIÇÃO DO MATO GROSSO ART:00029 PAR:00001LEG:EST RES:000677 ANO:2006 UF:MT ART:00050 ART:00051 ART:00052 INC:00004 ART:00055 ART:00057(REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA D ESTADO DO MATO GROSSO)
Veja
:
(COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - FIXAÇÃO EM RAZÃO DO CARGO) STJ - HC 307152-GO(COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - EXTENSÃO AO SUPLENTE) STF - INQ-AGR 2453, INQ-AGR 2421(DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA -INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO POR ESCOLHA PESSOAL) STF - AP 396(COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - ENCERRAMENTO - TÉRMINO DOEXERCÍCIO FUNCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 580794-BA
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