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Jurisprudência


HC 245251 / RSHABEAS CORPUS2012/0118902-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A discussão posta acerca da ausência do Ministério Público nos atos instrutórios não foi analisada no acórdão recorrido, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, ser a vítima menor de 14 anos na data dos fatos, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 4. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei n. 12.015/2009, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual" (EREsp 762.044/SP, Rel. para o acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/4/2010). 5. Writ não conhecido. (HC 245.251/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - INDEVIDA SUPRESSÃODE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 75902-SP(CONTROVÉRSIA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA - REEXAME DO CONJUNTOPROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 325122-SP, HC 324460-MS(CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA) STJ - EREsp 762044-SP
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