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Jurisprudência


HC 245322 / SPHABEAS CORPUS2012/0119607-1

Ementa
HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. RENÚNCIA DA ADVOGADA DO PACIENTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE OUTRO CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO OU DE DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA O RESPECTIVO ACÓRDÃO. EIVA ARGUIDA PELA DEFESA APÓS APROXIMADAMENTE DOIS ANOS DA CIÊNCIA DO ARESTO IMPUGNADO. PECULIARIDADES QUE AFASTAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Mesmo não tendo o paciente - devidamente ciente da renúncia de sua advogada - sido intimado para constituir novo profissional, e ainda que não tenha sido nomeado defensor dativo para patrociná-lo no julgamento da apelação, a peculiaridade temporal verificada no caso não permite que se reconheça a nulidade do feito, pois a defesa, embora tenha se insurgido contra o respectivo acórdão, opondo embargos de declaração e interpondo recursos de natureza extraordinária, se manteve inerte acerca das referidas irregularidades, porquanto não apresentou, à época, qualquer inconformismo pelas vias adequadas, somente vindo a suscitar a eiva praticamente 2 (dois) anos após a sua ciência. Inteligência do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 2. Ordem denegada. (HC 245.322/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00571 INC:00008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00045
Veja : STJ - HC 216493-DF, HC 260654-PA, HC 174294-SP STF - HC 102077, RHC 107758
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