HC 245638 / MTHABEAS CORPUS2012/0121226-7
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PONDERAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que "o réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa" (e-STJ fl.
30). Essa justificativa foi esclarecida pelo Tribunal de Justiça durante o julgamento do recurso de apelação, ocasião em que asseverou ressoar grave a culpabilidade do sentenciado "ao agir cruelmente contra a vítima, remanescendo evidente sua frieza em toda a ação" (e-STJ fl. 36). Nesse contexto, observa-se que a fundamentação extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes.
3. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante, de forma genérica, as desavenças do réu com a vítima, eventualidade, em geral, existente em qualquer crime de lesão corporal. O colegiado local, por sua vez, anunciou a reprovabilidade dos motivos, pois a vítima encontrava-se bêbada e quis bater no réu, ao que revidou com socos e chutes deixando a vítima ao desamparo.
Com efeito, não minudenciaram as instâncias de origem a maior reprovabilidade das razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o acusado à prática do crime, deixando de descrever, portanto, a origem propulsora da vontade criminosa, parecendo-me, assim, injustificada a exasperação da pena-base. Precedentes.
4. Por derradeiro, igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a assertiva de que as consequências do delito foram "horríveis para toda a família da vítima" (e-STJ fl. 30), porquanto inerentes ao crime, não revelando a maior intensidade da violação jurídica causada. Precedente.
5. Permanece o regime semiaberto estabelecido pelas instâncias de origem para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade.
6. Ordem concedida em parte para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 245.638/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PONDERAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO TIPO PENAL NO TOCANTE AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que "o réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa" (e-STJ fl.
30). Essa justificativa foi esclarecida pelo Tribunal de Justiça durante o julgamento do recurso de apelação, ocasião em que asseverou ressoar grave a culpabilidade do sentenciado "ao agir cruelmente contra a vítima, remanescendo evidente sua frieza em toda a ação" (e-STJ fl. 36). Nesse contexto, observa-se que a fundamentação extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes.
3. No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante, de forma genérica, as desavenças do réu com a vítima, eventualidade, em geral, existente em qualquer crime de lesão corporal. O colegiado local, por sua vez, anunciou a reprovabilidade dos motivos, pois a vítima encontrava-se bêbada e quis bater no réu, ao que revidou com socos e chutes deixando a vítima ao desamparo.
Com efeito, não minudenciaram as instâncias de origem a maior reprovabilidade das razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o acusado à prática do crime, deixando de descrever, portanto, a origem propulsora da vontade criminosa, parecendo-me, assim, injustificada a exasperação da pena-base. Precedentes.
4. Por derradeiro, igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a assertiva de que as consequências do delito foram "horríveis para toda a família da vítima" (e-STJ fl. 30), porquanto inerentes ao crime, não revelando a maior intensidade da violação jurídica causada. Precedente.
5. Permanece o regime semiaberto estabelecido pelas instâncias de origem para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável - culpabilidade.
6. Ordem concedida em parte para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 245.638/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 182082-SP, HC 234028-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - HC 171395-RS, AgRg no AREsp 721441-PA
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