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Jurisprudência


HC 245794 / SPHABEAS CORPUS2012/0122886-9

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ILÍCITAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A tese de que a condenação se baseou em provas ilícitas, não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 245.794/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : " A tese de que a condenação se baseou em provas ilícitas, não foi objeto de discussão pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida na via eleita, sob pena de indevida supressão de instância. [...] A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no writ aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária [...]. Frise-se que o fato de a condenação ter sido confirmada e majorada pelo Tribunal a quo não supre a necessidade do debate da tese arguida para submissão a esta Egrégia Corte Superior de Justiça.".
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045
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