main-banner

Jurisprudência


HC 245918 / SEHABEAS CORPUS2012/0123774-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUADRILHA OU BANDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. In casu, o Tribunal de origem considerou que a peça acusatória atendia ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a conduta tipificada no delito definido no art. 288 do Estatuto Repressor estava "perfeitamente descrita" e dava conta da existência de "comunhão de interesses" entre o paciente e os integrantes de grupo criminoso que era acusado de integrar. 4. O pleito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal só aproveita aos coautores se fundado "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal." (HC 195.760/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011). 5. Assegurada, nas instâncias ordinárias, a falta de similitude fático-jurídica entre o paciente e o corréu beneficiado com o trancamento da mesma ação penal em writ originário, concluir diversamente implica revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do mandamus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 245.918/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00580
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL) STF - HC-AgR 107948-MG(DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - RHC 58741-SP(ART. 580 DO CPP - COAUTORES) STJ - HC 195760-SP, RHC 37814-MT
Mostrar discussão