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Jurisprudência


HC 246372 / MSHABEAS CORPUS2012/0126968-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. INSUFICIÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do disposto na Lei n. 10.684/2003, em seu art. 9º, a inclusão no regime de parcelamento enseja a suspensão da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito do art. 168-A do CP, "durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento". 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do benefício estampado naquele dispositivo legal por considerar que a promulgação de lei municipal autorizando o parcelamento da dívida junto ao Fundo Municipal de Previdência Social não basta para comprovar a existência de um efetivo e real acordo, bem como que o eventual parcelamento realizado pelo sucessor do paciente na gestão do município não alcança o acusado, pois o ato de parcelar deveria ter sido efetuado pelo agente da prática criminosa e não por terceira pessoa. 4. Controvertido o parcelamento, decidir de modo diverso implica, necessariamente, revolver o acervo probatório, providência que não se coaduna com a via estreita do mandamus. Precedentes. 5. Devidamente justificada a fixação da pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão, na valoração da única circunstância judicial desfavorável ao acusado (culpabilidade). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 246.372/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REEXAME DO ACERVOPROBATÓRIO) STJ - HC 163717-RS
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