HC 246729 / PAHABEAS CORPUS2012/0131109-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APONTADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PATRONO ORIGINÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes.
3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
4. O capítulo de nulidade por deficiência técnica da defesa não foi impugnado pela paciente por ocasião do habeas corpus originário, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a matéria.
5. Diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 246.729/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APONTADA DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PATRONO ORIGINÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes.
3. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
4. O capítulo de nulidade por deficiência técnica da defesa não foi impugnado pela paciente por ocasião do habeas corpus originário, não tendo o Tribunal a quo exercido cognição sobre a matéria.
5. Diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 246.729/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja
:
(REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO MOTIVADO -CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - RHC 126204, RHC 126853(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA
Sucessivos
:
HC 207478 RJ 2011/0117012-6 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:08/11/2016HC 299679 PR 2014/0179654-6 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:18/10/2016HC 336492 SP 2015/0236129-3 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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