HC 246878 / PRHABEAS CORPUS2012/0131669-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O regime inicial mais gravoso, fixado na sentença condenatória, não decorre exclusivamente da quantidade de pena imposta, tendo sido verificado, também, a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
- O art. 112 da Lei de Execuções Penais determina expressamente o critério progressivo de aplicação da pena, sendo necessário que frações mínimas da pena sejam cumpridas pelo sentenciado antes que se possa pleitear o regime mais brando, respeitado o regime inicial fixado quando da condenação definitiva - Consta da folha de antecedentes penais que o paciente não chegou a cumprir 1/6 da pena enquanto preso provisoriamente e não reiniciou o cumprimento de sua pena após o trânsito em julgado, permanecendo foragido. Dessa forma, inviável a concessão do regime mais brando ao paciente que sequer cumpriu o requisito objetivo.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 246.878/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROGRESSÃO DE REGIME.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O regime inicial mais gravoso, fixado na sentença condenatória, não decorre exclusivamente da quantidade de pena imposta, tendo sido verificado, também, a existência de circunstâncias judicias desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
- O art. 112 da Lei de Execuções Penais determina expressamente o critério progressivo de aplicação da pena, sendo necessário que frações mínimas da pena sejam cumpridas pelo sentenciado antes que se possa pleitear o regime mais brando, respeitado o regime inicial fixado quando da condenação definitiva - Consta da folha de antecedentes penais que o paciente não chegou a cumprir 1/6 da pena enquanto preso provisoriamente e não reiniciou o cumprimento de sua pena após o trânsito em julgado, permanecendo foragido. Dessa forma, inviável a concessão do regime mais brando ao paciente que sequer cumpriu o requisito objetivo.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 246.878/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - MANIFESTA ILEGALIDADE - EXAME DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(EXECUÇÃO PENAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA - NÃO CUMPRIMENTO DEFRAÇÕES MÍNIMAS - AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO) STJ - HC 294206-RJ, HC 324045-SP, HC 322011-RS
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