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Jurisprudência


HC 246909 / SPHABEAS CORPUS2012/0131728-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA PELA SIMPLES QUANTIDADE DE DROGA, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL FECHADO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - (COCAÍNA - MAIS DE MIL FRASCOS). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa. 3. Hipótese que o Tribunal de origem, a par de reconhecer expressamente o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 pelo paciente, negou a aplicação do benefício em virtude, tão somente, da quantidade de drogas apreendida (cocaína - mais de mil frascos), não tendo indicado, em nenhum momento que tal quantidade evidenciaria dedicação à atividade criminosa. 4. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes. 6. Prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, diante do quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, c/c art. 69, §1º, ambos do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício apenas para reduzir as penas do delito de tráfico de drogas a 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa. (HC 246.909/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos, nesta parte, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao não conhecimento do habeas corpus.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 932 frascos de cocaína, 75 frascos maiores de cocaína, 2 porções de cocaína a granel.
Informações adicionais : "[...] via de regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] não vislumbro constrangimento ilegal decorrente da não incidência da referida causa especial de diminuição da pena, uma vez que as instâncias ordinárias deixaram de aplicá-la em razão da quantidade de substância entorpecente [...], circunstância que desvela dedicação à atividades criminosas, o que, por certo, exclui a possibilidade de aplicação do pretendido redutor. Por outro lado, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o 'habeas corpus'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00069 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -PARÂMETROS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006) STJ - HC 261468-SP, HC 126447-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1386042-SP, HC 321935-MS(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO DO ACERVOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 260983-SP, HC 345306-RJ, HC 327834-SP, HC 323628-SP
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