HC 247166 / MGHABEAS CORPUS2012/0133024-8
PROCESSO PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DATA DE PROTOCOLO DA PETIÇÃO RECURSAL.
DÚVIDA A SER RESOLVIDA A FAVOR DO RECORRENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. Tratando-se de habeas corpus, ação constitucional que exige prova pré-constituída, se a impetrante não logrou demonstrar, de plano, a veracidade de suas alegações, maiores incursões acerca do tema demandariam dilação probatória, o que não se mostra viável na via eleita. Precedente.
3. Em caso de dúvida sobre a data de interposição de recurso, essa deve ser resolvida a favor do recorrente. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 247.166/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DATA DE PROTOCOLO DA PETIÇÃO RECURSAL.
DÚVIDA A SER RESOLVIDA A FAVOR DO RECORRENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. Tratando-se de habeas corpus, ação constitucional que exige prova pré-constituída, se a impetrante não logrou demonstrar, de plano, a veracidade de suas alegações, maiores incursões acerca do tema demandariam dilação probatória, o que não se mostra viável na via eleita. Precedente.
3. Em caso de dúvida sobre a data de interposição de recurso, essa deve ser resolvida a favor do recorrente. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 247.166/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 42123-SP(DATA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - DÚVIDA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1298945-MA
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