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Jurisprudência


HC 247368 / SPHABEAS CORPUS2012/0135317-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A teor do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes. 2. Na espécie, cinge-se o acórdão do Tribunal de origem, ao negar o recurso de apelação da defesa, a singela referência à sentença e ao parecer da Procuradoria de Justiça, sem qualquer transcrição de trechos que pudessem decidir, com percuciência, os temas suscitados nas razões recursais. 3. Impetração substitutiva de recurso ordinário não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, para reconhecer nulo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, devendo ser refeito o julgamento, promovendo-se a fundamentação do decisum de modo a enfrentar os argumentos elencados no recurso da defesa. (HC 247.368/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] não é necessário qualquer complementação pelo magistrado quando, para decidir, se reporta aos fundamentos de outra decisão ou mesmo de manifestação constante dos autos. Nesse contexto, é válida a reprodução de fundamentos declinados pelas partes, pelo órgão do Ministério Público, ou mesmo por outras decisões prévias, assim suprindo ao comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 74073 STJ - HC 239221-SP, HC 208873-SP, HC 105546-SP, HC 235037-SP, HC 220562-SP, HC 232653-SP(VOTO VENCIDO - ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" -PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RAZÕES DA SENTENÇA - VALIDADE) STF - HC 112207-SP, ARE-AGR 727030-RS STJ - HC 270521-MT, HC 274631-SP, HC 220812-SP
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