HC 247369 / SPHABEAS CORPUS2012/0135321-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
FURTO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
DANO OCASIONADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE SE SOMA AO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRIVILEGIADORA. APESAR DE CONSTATADA A PRIMARIEDADE DO PACIENTE, O BEM NÃO É DE PEQUENO VALOR. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZADO À DEFESA MOMENTO PARA DISCUTIR O VALOR DO DANO E DA REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO APRESENTADAS PROVAS. ALEGAÇÃO DO TRIBUNAL NÃO REBATIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa mais de 50% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 540,00), aliado ao fato de a ação de rompimento de obstáculo ter provocado maiores prejuízos ao imóvel da vítima.
4. Entende esta Corte que a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não serve à configuração da reincidência. Neste contexto, a condenação do paciente, com trânsito em julgado posterior ao cometimento do fato delituoso, não se presta para afastar o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob o fundamento da reincidência.
5. A concessão do privilégio no crime de furto, contudo, exige que além da primariedade do agente, a res furtiva seja de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo.
6. O valor do bem subtraído, no entanto, somado ao dano ocasionado pelo rompimento do obstáculo, chega ao montante de R$ 691,00, o que supera em muito o valor do salário mínimo vigente à época, não se podendo, assim, reconhecer o privilégio pleiteado.
7. De acordo com as instâncias ordinárias, percorreu o paciente grande parte do iter criminis, praticando, inclusive, todos os atos de execução, sendo detido pela polícia quando já empreendia fuga do local. A toda evidência, o quantum da redução foi motivado em circunstâncias concretas, não havendo motivos para a reforma do decisum, porquanto a sua desconstituição demandaria a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado por meio da via eleita.
8. Não comprovou a impetrante a alegação de que não foi oportunizado ao réu momento para a discussão sobre o valor da reparação do dano ocasionado pelo rompimento de obstáculo, seja porque não apresentadas provas do direito alegado, seja porque não rebatida a afirmação do Tribunal de que a defesa teve a oportunidade de questionar o resultado da perícia sobre os danos durante a instrução e não o fez.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 247.369/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
FURTO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
DANO OCASIONADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE SE SOMA AO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
PRIVILEGIADORA. APESAR DE CONSTATADA A PRIMARIEDADE DO PACIENTE, O BEM NÃO É DE PEQUENO VALOR. TENTATIVA. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO. LONGO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZADO À DEFESA MOMENTO PARA DISCUTIR O VALOR DO DANO E DA REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO APRESENTADAS PROVAS. ALEGAÇÃO DO TRIBUNAL NÃO REBATIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa mais de 50% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 540,00), aliado ao fato de a ação de rompimento de obstáculo ter provocado maiores prejuízos ao imóvel da vítima.
4. Entende esta Corte que a condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, não serve à configuração da reincidência. Neste contexto, a condenação do paciente, com trânsito em julgado posterior ao cometimento do fato delituoso, não se presta para afastar o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob o fundamento da reincidência.
5. A concessão do privilégio no crime de furto, contudo, exige que além da primariedade do agente, a res furtiva seja de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo.
6. O valor do bem subtraído, no entanto, somado ao dano ocasionado pelo rompimento do obstáculo, chega ao montante de R$ 691,00, o que supera em muito o valor do salário mínimo vigente à época, não se podendo, assim, reconhecer o privilégio pleiteado.
7. De acordo com as instâncias ordinárias, percorreu o paciente grande parte do iter criminis, praticando, inclusive, todos os atos de execução, sendo detido pela polícia quando já empreendia fuga do local. A toda evidência, o quantum da redução foi motivado em circunstâncias concretas, não havendo motivos para a reforma do decisum, porquanto a sua desconstituição demandaria a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado por meio da via eleita.
8. Não comprovou a impetrante a alegação de que não foi oportunizado ao réu momento para a discussão sobre o valor da reparação do dano ocasionado pelo rompimento de obstáculo, seja porque não apresentadas provas do direito alegado, seja porque não rebatida a afirmação do Tribunal de que a defesa teve a oportunidade de questionar o resultado da perícia sobre os danos durante a instrução e não o fez.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 247.369/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado a res furtiva
avaliada em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE -REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - AgRg no REsp 1536224-SP, HC 134940-DF, HC 215701-SP(CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR ÀNOVA PRÁTICA DELITIVA - MAUS ANTECEDENTES - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 338257-SP, AgRg no REsp 1377632-MG(CRIME DE FURTO - BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO - CONCESSÃO - VALORDA RES FURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1531062-SPAgRg no AREsp 598180-DF(QUANTUM DA REDUÇÃO - REEXAME - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 285633-SP