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Jurisprudência


HC 247408 / RJHABEAS CORPUS2012/0135679-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL PRATICADO PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Terceira Seção - no julgamento do REsp 1206105/RJ - pacificou entendimento de que o estelionato praticado contra a Previdência Social (art. 171, § 3º, do CP), em relação ao beneficiário, é crime permanente, que se consuma a cada saque feito indevidamente, e não no recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária. 3. Na hipótese, a paciente recebeu indevidamente o benefício de aposentadoria até 1º/12/2006, de modo que, a teor do art. 109, III, do CP, o prazo prescricional de 12 anos não se consumou. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 247.408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003 ART:00171 PAR:00003
Veja : (ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA - CRIME PERMANENTE) STJ - REsp 1206105-RJ
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