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Jurisprudência


HC 248227 / RJHABEAS CORPUS2012/0142153-6

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO TENTADO. CAIXA DE MANTIMENTOS ENCONTRADA À BEIRA DA ESTRADA. 11% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O não grande valor do objeto, aliado ao fato de que o paciente é primário e que a caixa de mantimentos estava desacompanhada à beira da estrada, tendo sido recuperada pouco tempo depois, autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. (HC 248.227/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiçapor unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de mantimentos avaliados em R$ 51,00 (cinquenta e um reais).
Informações adicionais : "[...] o fato de o paciente ser foragido da Justiça não impede o reconhecimento do crime de bagatela".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA -INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO) STJ - HC 300399-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU FORAGIDO) STJ - HC 177003-RJ
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