HC 248440 / BAHABEAS CORPUS2012/0144166-7
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MORALIDADE PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A inicial descreveu que o paciente, na condição de prefeito, emitiu cártulas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, por voluntária inobservância das obrigatórias etapas da execução da despesa pública (Arts. 58 a 70, Lei 4.320/64), visto que o efetivo pagamento aos credores acima arrolados restava infrutífero, ante a ausência de suporte financeiro em poder da instituição bancária, necessário á quitação das respectivas obrigações.
2. Suficiente a descrição dos fatos contida na exordial, porquanto o próprio tipo penal consubstanciado no art. 201, V, I, prevê que o ato de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes é crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sendo essa a hipótese dos autos, em que foram emitidos cheques sem a provisão de fundos para tanto.
3. Perquirir acerca da vontade do paciente em frustrar os interesses dos credores ou burlar a lei é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
4. Entende essa Corte que não se pode aplicar o princípio bagatelar a casos análogos ao da presente hipótese, dada a condição do paciente - ocupante do cargo de Prefeito Municipal - e a relevância dos bens juridicamente tutelados pelo tipo penal infringido, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade pública.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 248.440/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MORALIDADE PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A inicial descreveu que o paciente, na condição de prefeito, emitiu cártulas em desacordo com as normas financeiras pertinentes, por voluntária inobservância das obrigatórias etapas da execução da despesa pública (Arts. 58 a 70, Lei 4.320/64), visto que o efetivo pagamento aos credores acima arrolados restava infrutífero, ante a ausência de suporte financeiro em poder da instituição bancária, necessário á quitação das respectivas obrigações.
2. Suficiente a descrição dos fatos contida na exordial, porquanto o próprio tipo penal consubstanciado no art. 201, V, I, prevê que o ato de ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes é crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, sendo essa a hipótese dos autos, em que foram emitidos cheques sem a provisão de fundos para tanto.
3. Perquirir acerca da vontade do paciente em frustrar os interesses dos credores ou burlar a lei é matéria que demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
4. Entende essa Corte que não se pode aplicar o princípio bagatelar a casos análogos ao da presente hipótese, dada a condição do paciente - ocupante do cargo de Prefeito Municipal - e a relevância dos bens juridicamente tutelados pelo tipo penal infringido, quais sejam, a probidade administrativa e a moralidade pública.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 248.440/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de
responsabilidade praticado por prefeito em caso de emissão de cheque
sem provisão de fundos.
Informações adicionais
:
Não é possível falar em irregularidade da decisão judicial na
hipótese em que não está discriminada na denúncia a tipificação do
delito. Isso porque, conforme a jurisprudência do STJ, o réu se
defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal.
Veja
:
(DENÚNCIA - FALTA DE CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA - NULIDADE) STJ - RHC 67595-SP, HC 326685-SP(CRIME DE RESPONSABILIDADE - PREFEITO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - HC 145114-GO
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