HC 248498 / SPHABEAS CORPUS2012/0144807-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. FALTA GRAVE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEP.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. A conduta do paciente, consistente no descumprimento de uma das condições impostas na decisão que lhe concedeu o livramento condicional, não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (HC 312.030/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/03/2015).
4. Tendo em vista que o benefício foi indeferido em virtude de haver sido considerada falta de natureza grave o descumprimento das condições para a liberdade condicional, cometido dentro do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnando, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.420/2010 .
(HC 248.498/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/2010. FALTA GRAVE DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDUTA NÃO PREVISTA NO ART. 50 DA LEP.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.
3. A conduta do paciente, consistente no descumprimento de uma das condições impostas na decisão que lhe concedeu o livramento condicional, não está prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal (HC 312.030/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/03/2015).
4. Tendo em vista que o benefício foi indeferido em virtude de haver sido considerada falta de natureza grave o descumprimento das condições para a liberdade condicional, cometido dentro do prazo previsto pela norma legal, fica evidenciado o constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnando, determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos expressamente no Decreto Presidencial 7.420/2010 .
(HC 248.498/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES -PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA) STJ - HC 207570-SP, AgRg no HC 266785-SP(LIVRAMENTO CONDICIONAL - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES - FALTA GRAVE- NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - HC 312030-RJ, HC 267512-SP
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