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Jurisprudência


HC 248552 / ESHABEAS CORPUS2012/0145041-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA EM RELAÇÃO ÀS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP). 1. Em princípio, questões relativas à dosimetria da pena não são suscetíveis de apreciação em sede de habeas corpus, pois depende da valoração de circunstâncias fáticas, o que é próprio de se fazer nas instâncias ordinárias. Apenas nos casos em que haja infringência aos critérios legais ou flagrante desarrazoabilidade do critério adotado nas instâncias ordinárias para o estabelecimento da pena, é possível corrigir-se a dosimetria por esta via especial. 2. Na hipótese, há ilegalidade flagrante. Ao realizar a dosimetria (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), as circunstâncias judiciais da culpabilidade (reprovável) e dos motivos do delito (totalmente desfavoráveis) foram negativamente valoradas, com fundamentos vagos, de natureza genérica. 3. No que diz respeito à gravidade das circunstâncias e consequências dos crimes, os elementos apontados, consistentes no modus operandi do crime, de extensa duração, abrangendo toda a cidade, demonstram a existência de organização criminosa bem estruturada e de atuação ampla, fatos que efetivamente evidenciam a maior reprovabilidade da conduta e autorizam a majoração aplicada. 4. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e verificado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base do paciente, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 do Lei n. 11.343/2006, ficando redimensionada a reprimenda, com extensão aos corréus, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. (HC 248.552/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, com extensão aos corréus Elisabete Gonçalves, Lariana Cunha da Silva, Sandra Martins, Denisvan Guimarães de Oliveira, Marilda Porfírio, José Bento Martins, Fernando Martins dos Santos, Leandro Jesus de Freitas, Leonardo Ribeiro de Souza, Antônio Machado, Marciano Souza Pinto de Oliveira, Roberto Bastos e Simone da Silva de Sá dos Santos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja : (PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 206175-ES, HC 332717-PA
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