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Jurisprudência


HC 248901 / PEHABEAS CORPUS2012/0149508-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, em relação à culpabilidade, pois a instância antecedente utilizou os mesmos fundamentos (latrocínio cometido contra a irmã) para justificar tanto a exasperação da pena-base do paciente quanto para o reconhecimento da agravante genérica do art. 65, II, "e", do CP, incorrendo em indevido bis in idem. 3. As análises desfavoráveis dos motivos e das consequências do crime devem ser descontadas da dosimetria, pois baseadas em ilações genéricas e inerentes ao tipo penal, de que "nada há que favoreça ao réu", o crime foi praticado com o fim de "locupletar-se de bens alheios" e trouxe sensação de insegurança para a população da Comarca. 4. O fundamento genérico de que o sujeito passivo do crime em nada contribuiu para a conduta delitiva não justifica a apreciação negativa da circunstância judicial comportamento da vítima e também deve ser afastado. 5. Quanto às vetoriais personalidade do agente e circunstâncias do crime, não há ilegalidade a ser reconhecida neste writ, pois o julgador registrou que o paciente fugiu do distrito da culpa, foi expulso da Polícia Civil pelo cometimento de crime diverso e praticou o latrocínio se prevalecendo de relações domésticas, elementos concretos que evidenciam características individuais negativas e a especial reprovabilidade do agir. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, para redimensionar a pena-base do paciente e fixar a reprimenda final do crime de latrocínio em 23 anos e 4 meses de reclusão. (HC 248.901/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00002 LET:E
Veja : (HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 147925-DF, HC 170483-PE
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